- 1 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação, salvo quando na lei geral estiverem previstas outras formas.
- 2 -Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da administração local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 37.º
- 3 -Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo, durante o período que durar a comissão, os referidos lugares ser providos interinamente.
Artigo 26.º — (Forma de provimento de pessoal integrado em carreiras profissionais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993