Artigo 28.º
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
Os funcionários da Direcção-Geral participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.