Os funcionários da Direcção-Geral participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
Artigo 28.º — (Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993