- 1 -Os funcionários da Direcção-Geral têm domicílio legal no lugar onde exercem as suas funções, sem prejuízo do seu domicílio voluntário no local da sua residência habitual.
- 2 -No caso de os funcionários exercerem funções em mais de um concelho, ser-lhes-á fixado, mediante despacho do director-geral, domicílio legal na sede de um dos concelhos em que forem exercidas as referidas funções.
- 3 -Na fixação a que se refere o número anterior serão tidos em conta os interesses dos funcionários.
Artigo 36.º — (Domicílio dos funcionários da DGCI)
Vigente desde: 28/11/1978
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Em vigor desde 28/11/1978