O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam reestruturados os serviços distritais e locais da administração fiscal.
Artigo 39.º — (Reestruturação dos serviços distritais e locais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)
Original
Em vigor de 28/11/1978 a 18/12/1993