Artigo 39.º
(Reestruturação dos serviços distritais e locais)
Redação registada como em vigor em 28/11/1978.
Esta redação foi substituída em 19/12/1993. Ver a versão consolidada
O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências necessárias para que no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei sejam reestruturados os serviços distritais e locais da administração fiscal.