Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
Artigo 10.º — (Chefes de secção)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984