Altera os quadros de pessoal dos governos civis e cria determinadas carreiras e categorias
(Extinção do quadro geral administrativo)
(Regime jurídico do pessoal)
Ao pessoal dos quadros privativos dos governos civis é aplicável, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o regime jurídico do pessoal da administração central do Estado.
(Competências dos governadores civis)
(Quadros e categorias)
Os quadros de pessoal privativos dos governos civis e as categorias que os integram constam dos mapas anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
(Estatuto do secretário do governo civil)
(Forma de provimento - Secretário)
O lugar de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
(Recrutamento e selecção)
O recrutamento e selecção de pessoal e o processo de concurso para lugares dos quadros privativos dos governos civis obedecem aos princípios gerais vigentes para a administração central.
(Pessoal técnico superior)
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior.
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos na categoria e capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia.
(Tesoureiros)
(Carreira administrativa)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de pessoal auxiliar constantes dos mapas anexos ao presente diploma serão providos nos termos da lei geral.
(Concursos abertos para o quadro geral administrativo)
(Transição de funcionários com nomeação interina)
Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem mais de 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas à data da entrada em vigor do presente diploma.
(Norma transitória)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 17 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 363/84
Do MAPA I ao MAPA XVIII
(ver documento original)