- 1 -Os lugares de oficial administrativo serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 12.º — (Carreira administrativa)
Vigente desde: 21/11/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1984