- 1 -Os actuais primeiros-oficiais dos quadros dos governos civis podem ser providos em lugares de chefe de secção dos mesmos quadros, independentemente do concurso, desde que se encontrem aprovados em concurso de habilitação realizado no âmbito do quadro geral administrativo que, de acordo com os artigos 43.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 68/80, de 4 de Novembro, e Despacho Normativo n.º 130/81, publicado em 27 de Abril, lhes assegurava o direito ao provimento em lugares daquela categoria e equiparadas.
- 2 -Não havendo primeiros-oficiais nas condições referidas no n.º 1, poderão ser providos em lugares de chefe de secção os actuais primeiros-oficiais dos quadros dos governos civis que contem na actual categoria mais de três anos de serviço, classificado, no mínimo, de Bom.
- 3 -O provimento de que tratam os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do governador civil, a formular no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º — (Norma transitória)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984