- 1 -A gestão do pessoal ao serviço dos governos civis incumbe ao respectivo governador civil.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os governadores civis detém as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais, bem como as que lhes forem delegadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 3.º — (Competências dos governadores civis)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984