O lugar de secretário do governo civil será provido por despacho do Ministro da Administração Interna de entre licenciados em Direito de reconhecida competência, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 6.º — (Forma de provimento - Secretário)
Vigente desde: 21/11/1984
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Em vigor desde 21/11/1984