- 1 -Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -O pessoal referido no número anterior destina-se a coadjuvar o secretário do governo civil.
Artigo 8.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 21/11/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/1984