- 1 -Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser concedidos auxílios financeiros, ainda que as respectivas acções se desenvolvam em áreas não abrangidas por planos directores municipais ratificados.
- 2 -Até à data referida no número anterior o Estado poderá conceder uma participação financeira aos municípios que procedam à elaboração de planos directores municipais, no montante máximo de 50% do respectivo custo, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Para o período definido no n.º 1 a participação financeira do Estado para acções que se desenvolvam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz pode ser majorada até 10%.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/10/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1988