- 1 -A concessão de auxílios financeiros rege-se pelas seguintes regras:
- a)As acções a empreender devem localizar-se em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, com excepção do previsto nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)A participação do Estado nas situações de calamidade pública ou de bloqueamento grave dos serviços municipais de bombeiros não excederá 55% do custo previsto;
- c)O apoio financeiro através do Orçamento do Estado para a recuperação de zonas de construção clandestina ou de renovação urbana não excederá 40% do custo total de cada programa;
- d)O apoio financeiro através do Orçamento do Estado em situações de bloqueamento grave dos transportes urbanos colectivos será efectuado nos termos globalmente definidos para o sector dos transportes públicos colectivos pela respectiva tutela, não podendo ultrapassar, em princípio, 30% do custo total de cada projecto de investimento;
- e)Para a instalação de novos municípios ou freguesias, o Estado concederá um subsídio tendo em consideração o número de eleitores da nova autarquia e a estimativa do custo da aquisição ou construção de edifício sede.
- 2 -O custo dos investimentos deve incluir o financiamento das acções necessárias à eliminação de eventuais efeitos negativos sobre as autarquias locais, sendo estas acções, ou quaisquer compensações acordadas, financiadas pelos orçamentos dos sectores envolvidos, ou das empresas públicas ou concessionárias do Estado, quando os investimentos sejam por estas realizados.
- 3 -A colaboração financeira da administração central, quando a mesma não for designada dono da obra, não abrange os encargos resultantes de trabalhos a mais, altas de praça, juros de mora, erros ou omissões do projecto ou revisões de preços que não estejam previstos, por estimativa, na verba orçamentada para a realização dos empreendimentos.
- 4 -Excluem-se do previsto no n.º 2 as obras já iniciadas à data da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º — Admissibilidade e financiamento
Vigente desde: 14/10/1988
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Em vigor desde 14/10/1988