Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais
Objecto
Âmbito
Apresentação de candidaturas
Entidades responsáveis
O sistema de apoio financeiro às situações enunciadas no artigo 2.º pressupõe a intervenção dos seguintes departamentos:
Selecção de candidaturas
A ordenação das candidaturas, com vista a uma eventual selecção, terá em conta o grau de urgência do auxílio a prestar, o respectivo interesse sectorial e o peso do custo dos empreendimentos em relação ao valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro atribuído ao município no último Orçamento do Estado, dando prioridade aos de maior peso relativo.
Admissibilidade e financiamento
Norma financeira
Comissão arbitral
Eventuais compensações devidas a autarquias negativamente afectadas em infra-estruturas e equipamentos por investimentos da responsabilidade da administração central poderão ser determinadas, quando não forem objecto de acordo entre as partes, por recurso a uma comissão arbitral, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Aplicações às regiões autónomas
A aplicação e o financiamento do disposto no presente diploma às regiões autónomas ficam dependentes da publicação de decreto das respectivas assembleias regionais.
Disposições transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 47/79, 12 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.