Eventuais compensações devidas a autarquias negativamente afectadas em infra-estruturas e equipamentos por investimentos da responsabilidade da administração central poderão ser determinadas, quando não forem objecto de acordo entre as partes, por recurso a uma comissão arbitral, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 8.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 14/10/1988
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Em vigor desde 14/10/1988