- 1 -Durante o período em que se encontrarem integrados no QEI, os trabalhadores da INDEP podem:
- a)Ser colocados temporariamente em serviços ou organismos da administração central ou local, estabelecimentos fabris militares ou empresas públicas;
- b)Ser sujeitos à frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, designadamente de reciclagem e reconversão;
- c)Manter-se na situação de disponibilidade.
- 2 -O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º manter-se-á na efectividade de serviço na INDEP, S. A., na situação de requisitado, até exercer a opção pela integração na empresa ou ser integrado nos serviços, organismos ou empresas referidos na alínea a) do número anterior.
- 3 -A requisição referida no número anterior pode ser dada por finda a todo o tempo, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do conselho de administração da INDEP, S. A.
Artigo 4.º — Situação no QEI
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991