Revoga o Decreto-Lei n.º 120/88, de 14 de Abril (estabelece medidas tendentes à reestruturação e modernização da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.)
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos actuais trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., oriundos dos quadros das antigas Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras, referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.
Pessoal excedente
Quadro de excedentes da INDEP
Situação no QEI
Colocação temporária
Formação e aperfeiçoamento profissional
As acções de formação e aperfeiçoamento profissional visarão:
Direitos dos excedentes
Deveres dos excedentes
Os excedentes na situação de disponibilidade, bem como os constituídos nos termos do artigo 2.º, mantêm os deveres inerentes aos trabalhadores da INDEP enquanto empresa pública, com excepção, no caso dos que se encontrem na disponibilidade, dos deveres que se relacionem directamente com o exercício efectivo das funções.
Cessação da qualidade de excedente
Descongestionamento do QEI
Aposentação antecipada
Poderão aposentar-se por sua iniciativa, e independentemente de submissão a junta médica, os excedentes que preencham uma das seguintes condições:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 120/88, de 14 de Abril, ficando salvaguardados os efeitos por ele produzidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 19 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.