- 1 -Sempre que a conta deva ser lançada no documento registral ou notarial a que respeita, o interessado pode solicitar que lhe seja entregue recibo em impresso próprio.
- 2 -Se no momento da solicitação referida no número anterior a conta já tiver sido lançada no documento, deve a mesma ser dada sem efeito e fazer-se a menção de que foi emitido recibo.
- 3 -O modelo do impresso do recibo é aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997