A Direcção-Geral de Viação organizará um cadastro, contendo o registo das sanções aplicadas, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 16.º — (Do cadastro)
Vigente desde: 14/05/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1976