Reestrutura o ensino de condução automóvel e o sistema de funcionamento das escolas de condução
(Do regime do ensino de condução automóvel)
(Dos requisitos de licenciamento de veículo)
(Da transmissão das escolas de condução)
O alvará nunca poderá ser incluído como elemento a considerar no preço.
(Da atribuição de alvarás)
(Dos tipos e dimensão das escolas de condução)
(Dos instrutores das escolas de condução)
(Dos directores das escolas de condução)
(Do regime dos instrutores e directores)
(Dos cursos de formação e reciclagem)
A Direcção-Geral de Viação deve organizar, directamente ou através de entidades de reconhecida competência, cursos especializados, com vista à formação e reciclagem de instrutores e directores de escolas de condução.
(Das penalidades por inobservância de tarifas)
(Das penalidades por falta de licenciamento e por instalações inadequadas)
(Da adaptação das escolas de condução já existentes)
(Da adaptação das filiais existentes)
(Dos instrutores por conta própria)
(Dos trabalhadores da escola de condução)
(Do cadastro)
A Direcção-Geral de Viação organizará um cadastro, contendo o registo das sanções aplicadas, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
(Do âmbito da aplicação)
Este diploma não se aplica ao ensino da condução de tractores agrícolas ministrado pelos centros de instrução do Ministério da Agricultura e Pescas e outros organismos oficiais.
(Da vigência)
Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.