- 1.A admissão ao curso a que se refere o artigo anterior depende dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 100.º adaptados ao exercício das funções de subinspector, sendo dispensável o da alínea b) se o candidato contar, pelo menos, doze anos de serviço de investigação.
- 2.Para o efeito da admissão ao curso referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 100.º
ARTIGO 105.º — (Admissão ao curso de formação)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977