- 1.Os agentes estagiários têm o vencimento correspondente à letra P e são providos por contrato de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º
- 2.É aplicável aos agentes estagiários o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º e no artigo 103.º
ARTIGO 109.º — (Agentes estagiários)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977