Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os antigos aos mais modernos.
ARTIGO 110.º — (Agentes motoristas de 1.ª classe)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977