- 1.Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
- 2.Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório da Polícia Científica e o pessoal de laboratório, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.
- 3.Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.
- 4.A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
- 5.Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.
Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou o da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 11.º — (Livre trânsito)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977