- 1.São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.
- 2.A prisão mencionada no número anterior será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de vinte e quatro horas, a menos que este prazo termine num domingo ou em dia feriado, caso em que o prazo máximo será de quarenta e oito horas.
ARTIGO 10.º — (Prisão sem culpa formada)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977