Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109.º
ARTIGO 111.º — (Agentes motoristas de 2.ª classe)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977