- 1.Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado ou, na sua falta, com o curso complementar dos liceus.
- 2.O acesso aos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal faz-se por promoção de técnicos auxiliares de laboratório da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 113.º — (Técnicos auxiliares de laboratório)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977