- 1.Os lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência com reconhecida experiência profissional.
- 2.O provimento do lugar de adjunto técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de adjuntos técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 115.º — (Adjuntos técnicos)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977