- 1.Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
- 2.O acesso aos lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos auxiilares da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 116.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977