O lugar de primeiro-operador é provido por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente com formação e experiência no âmbito da informática, ou por promoção de primeiros-mecanógrafos.
ARTIGO 117.º — (Primeiro-operador)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977