O lugar de chefe de secção de manutenção é provido por indivíduo habilitado com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalentes das forças armadas e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência entre encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 122.º — (Chefe de secção de manutenção)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977