Os lugares de encarregado da manutenção do sistema de telecomunicações são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas.
ARTIGO 123.º — (Encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977