(Chefe de secção)
- 1.Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.
- 2.Exceptuam-se os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes, os quais são directamente providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado.
- 3.Gozam de preferência no provimento dos lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade os técnicos auxiliares contabilistas e os oficiais em serviço na Polícia Judiciária.