O director-geral, quando circunstâncias ponderosas o aconselharem, pode propor ao procurador-geral da República que a instrução dos processos disciplinares seja confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.
ARTIGO 136.º — (Competência para a instrução de processos disciplinares em casos especiais)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977