- 1.Tem competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos e os inspectores que dirijam, respectivamente, directorias e inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.
- 2.A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:
- a)A do director-geral, até às penas expulsivas, exclusive;
- b)A dos directores-adjuntos e inspectores, até às de suspensão de exercício e vencimento, inclusive;
- c)A dos subinspectores, até à de multa, inclusive.
- 3.O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação de penas não registáveis que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.
ARTIGO 137.º — (Competência disciplinar)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977