- 1.Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:
- a)Possuam interesse criminalístico;
- b)Se trate de armas e munições.
- 2.A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia Judiciária no relatório final.
- 3.Incumbe ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.
ARTIGO 139.º — (Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977