- 1.Compete à Polícia Judiciária preparar e executar as acções de formação de pessoal até ser criado estabelecimento adequado.
- 2.Para o efeito do disposto no número anterior o director-geral designará um elemento do pessoal dirigente ou um inspector de 1.ª classe com funções de superintendência nas acções de formação.
- 3.Os planos de cursos e a composição do corpo docente carecem de aprovação do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
- 4.Mediante autorização do Ministro da Justiça as funções docentes podem ser asseguradas, em regime de tarefa ou de prestação de serviços eventuais, por técnicos de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.
- 5.Os encargos com o pagamento a todo o pessoal docente serão suportados pelas dotações atribuídas à Polícia Judiciária pelo Cofre Geral dos Tribunais.
ARTIGO 143.º — (Formação de pessoal)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977