- 1.São automaticamente providos no lugar de inspector de 2.ª classe os actuais inspectores de 3.ª classe.
- 2.Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.
- 3.Os actuais inspectores podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.
- 4.Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, ou diuturnidades nos termos da lei geral acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.
ARTIGO 147.º — (Inspectores)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977