Os actuais agentes de 1.ª classe habilitados com o curso de formação especial a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 481/75, de 4 de Setembro, que possuam, pelo menos, doze anos de serviço de investigação, podem ser promovidos a subinspectores, com dispensa dos demais requisitos exigidos pela lei geral.
ARTIGO 148.º — (Subinspectores)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977