- 1.O actual pessoal técnico do Laboratório de Polícia Científica pode ser promovido, com respeito pela antiguidade, mas sem dependência do tempo de serviço prestado na categoria, a quaisquer lugares das categorias superiores, até preenchimento das vagas existentes.
- 2.O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal técnico auxiliar.
- 3.Sem prejuízo da possibilidade de promoção nos termos do n.º 1, são automaticamente providos:
- a)Nos lugares de técnico principal os actuais técnicos especialistas;
- b)Nos lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos de laboratório de 3.ª classe;
- c)Nos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos auxiliares de laboratório de 3.ª classe.
ARTIGO 150.º — (Pessoal de laboratório)
Vigente desde: 02/09/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1977