- 1.O pessoal administrativo em serviço no Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça transita para o quadro da Polícia Judiciária, considerando-se automaticamente provido em lugares de igual categoria.
- 2.O tempo de serviço prestado no Instituto de Formação Profissional equivale ao prestado na Polícia Judiciária, para o efeito do disposto no artigo 85.º
ARTIGO 154.º — (Pessoal administrativo do Instituto de Formação Profissional)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977