- 1.As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas que tenham sido aposentados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente passam a ser calculadas em conformidade com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º
- 2.O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 156.º — (Diuturnidades)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977