- 1.Os serviços administrativos da Directoria-Geral elaborarão, no prazo de sessenta dias, a primeira lista de antiguidade de todo o pessoal da Polícia Judiciária.
- 2.Na elaboração da lista referida no número anterior respeitar-se-á a graduação dos funcionários que desempenhavam os antigos cargos de subinspectores de 1.ª classe e de subinspectores de lofoscopia de 1.ª classe, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, por forma que não sejam ultrapassados pelos antigos subinspectores de 2.ª classe e subinspectores de lofoscopia de 2.ª classe.
- 3.À lista de antiguidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no Decreto-Lei n.º 348/70, de 27 de Junho.
ARTIGO 157.º — (Lista de antiguidade)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977