- 1.Os membros do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados por votação nominal, em colégio eleitoral constituído pelos membros eleitos de cada conselho de polícia.
- 2.Em caso de empate observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 58.º
ARTIGO 21.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977