- 1.As deliberações do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 2.Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.
- 3.Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
Artigo 23.º — (Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977