- 1.A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções, compostas por brigadas.
- 2.Uma das secções terá competência para a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas d) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º
ARTIGO 25.º — (Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977