- 1.A competência da Repartição Administrativa define-se pela das secções que a constituem, nos seguintes termos:
- a)À Secção de Pessoal compete a execução dos serviços de gestão e expediente de pessoal;
- b)À Secção de Registos e Estatística compete a realização dos diversos tipos de registos nos livros próprios, a organização e actualização dos ficheiros de arguidos e queixosos e a elaboração da estatística;
- c)À Secção de Arquivo compete a guarda, classificação e conservação dos processos e ocorrências;
- d)À Secção de Tesouraria e Contabilidade compete a preparação e execução do plano de realização de despesas e a elaboração de contas de gerência;
- e)À Secção de Transportes compete estabelecer e garantir os serviços de comunicações por via automóvel, incluindo a gestão do respectivo parque;
- f)À secção de Serviços Gerais compete a execução dos serviços de economato, património, arrecadação, reprografia e segurança interna.
ARTIGO 32.º — (Competência da Repartição Administrativa)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977