- 1.O Laboratório de Polícia Científica pode estabelecer delegações noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede, especialmente incumbidos da realização de diligências ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização de meios complexos.
- 2.As delegações referidas no número anterior ficam sob a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por um dos seus técnicos.
ARTIGO 35.º — (Delegações do Laboratório de Polícia Científica)
Vigente desde: 02/09/1977
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Em vigor desde 02/09/1977